PROGRAMAS E LAUDOS

Desenvolvemos Programas, Pareceres e Laudos Técnicos, que competem ao regimento das NRs (Normas Regulamentadoras), do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Buscamos Analisar, Implantar, Compartilhar, Mitigar situações onde a redução do passivo trabalhista, e o bem estar de seus Colaboradores, impactem positivamente em suas Finanças, Performance e Produção.


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NR 05 | CIPA

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 


A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - NR05), tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do empregado.


NR 07 | PCMSO

PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL


A Norma Regulamentadora 07 (NR07), estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), por parte de todos os empregadores que admitam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus empregados. Também, estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Vale destacar que caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada sobre os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) nos locais de trabalho onde os serviços serão prestados.


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NR 09 | PPRA

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS


A Norma Regulamentadora 09 (NR09), estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), por parte de todos os empregadores que admitam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, visando à preservação da saúde e da integridade dos empregados, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Inclusive, as ações do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) devem ser desenvolvidas no âmbito de cada unidade da empresa, sob a responsabilidade da empregadora, com a participação dos empregados, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.



NR 10 | SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS


A Norma Regulamentadora 10 (NR10), estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos empregados que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Ainda, se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

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NR 11 | MOVIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS


A Norma Regulamentadora 11 (NR11), abrange transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, bem como estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. As alíneas dos Artigos 182 e 183 da Consolidação das Leis do Trabalho proporcionam fundamentação legal, ordinária e específica, oferecendo embasamento jurídico à aplicação desta Norma Regulamentadora.


NR 12 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS


A Norma Regulamentadora 12 (NR12), define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos empregados, bem como estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria Nº 3.214, de 8 de Junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.

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NR 13 | VASOS E CALDEIRAS


A Norma Regulamentadora 13 estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos empregados. Vale destacar que a empregadora é sempre a responsável pela adoção das medidas determinadas neste contexto.


NR 15 | INSALUBRIDADE


A Norma Regulamentadora 15 (NR15), descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos empregados, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os empregados de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta Norma Regulamentadora, são os artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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NR 16 | PERICULOSIDADE


A Norma Regulamentadora 16 (NR16), consigna atividades e operações consideradas periculosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Exemplificando ao que diz respeito a atividades e operações periculosas com inflamáveis, que dispõe de existência jurídica assegurada através dos Artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização para os empregados que atuam em exposição à eletricidade.


NR 17 | ERGONOMIA

ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO


A Norma Regulamentadora 17 (NR17), visa  estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos empregados, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados a carga, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos empregados, cabe a empregadora realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

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NR 18 | PCMAT

PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO


A Norma Regulamentadora 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Considera-se vedado o ingresso ou a permanência de empregados no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta Norma Regulamentadora e compatíveis com a fase da obra. A observância do estabelecido nesta Norma Regulamentadora não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.


IT 17 | BRIGADA DE PREVENÇÃO E COMBATE A PRINCÍPIO DE INCÊNDIO


Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. A empregadora deve providenciar para todos os empregados informações sobre a utilização dos equipamentos de combate ao incêndio, procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança e dispositivos de alarme existentes. 

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LTCAT

 LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO


O LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) estabelece as exigências da legislação previdenciária, em conformidade com o Artigo 58 da Lei N° 9.528 de 10 de Dezembro de 1997, bem como fornece a sustentabilidade técnica às condições ambientais presentes na empregadora, além de auxiliar no subsídio do enquadramento de tais atividades no que tange o recolhimento das denominadas Alíquotas Suplementares do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) criadas pelo texto da Lei N° 9.732 de 11 de Dezembro de 1998.



PPP

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO


O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) compõe o histórico laboral do empregado, reunindo entre outras informações, dados administrativos e registros de riscos ambientais, durante todo o período em que exerceu suas atividades na respectiva empregadora. É importante destacar que sua emissão tornou-se obrigatória a partir de 01/01/2004, fixada por Instrução Normativa do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tem por objetivo primordial fornecer informações para o empregado quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

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